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MAIS UM GOLPE NO CONSUMIDOR
EDUARDO ANTÔNIO KREMER MARTINS
Novamente o consumidor está sendo lesado, desta vez pelas companhias telefônicas e de energia elétrica. Essas companhias vêm embutindo mais dois tributos (PIS e COFINS) junto às faturas de consumo mensais de cada cidadão, de forma ilegal, inconstitucional e desleal. É regra geral de qualquer tributo a previsão do fato gerador, da base de cálculo e do seu sujeito passivo. No caso do PIS e da COFINS, por exemplo, por expressa disposição legal (Leis 10.637/02 e 10.833/03), são as prestadoras do serviço as responsáveis pelo seu recolhimento. O fato gerador do PIS e da COFINS é a apuração do faturamento, enquanto que a base de cálculo é o próprio faturamento da empresa. Cobrando os tributos diretamente do consumidor, além de alterar seu sujeito passivo, as companhias estão alterando a base de cálculo para o preço do serviço prestado e o fato gerador para o momento da prestação do serviço, o que lhe é vedado, haja vista não possuírem as companhias poder para alterar lei. Assim agindo, as companhias repassam tributos de suas responsabilidades diretamente ao consumidor, valendo-se de sua “fraqueza ou ignorância”, como refere o Código de Defesa do Consumidor. E, assim agindo, as companhias acabam por praticar valores superiores aos anunciados. O que essas companhias vêm praticando, para que todos entendam, é, grosso modo, o mesmo que a seguinte situação hipotética: imaginemos um cidadão que queira comprar um pão cujo preço divulgado é de R$ 2,00. Para pagar, saca uma nota de R$ 2,00 e entrega ao caixa. No entanto, o caixa o adverte informando que está faltando dinheiro, pois sobre aquele valor ainda incidiria o IRPJ, a CSSL, o ICMS. e etc. Ora! Ao praticar o preço de qualquer bem ou serviço, a empresa ou o profissional já o calcula prevendo a incidência dos tributos pertinentes bem como a margem de lucro. E isso é assim desde antes da origem da moeda, na época do escambo! Ou seja, as companhias telefônicas e de energia elétrica possuem mecanismos previstos em lei para a revisão dos preços praticados, e a partir daí podem os readequar. O que não se pode admitir é que o valor divulgado pelo serviço não seja o praticado, embutindo no preço final tributos cujo sujeito passivo não é o consumidor, subvertendo a ocorrência do fato gerador e da base de cálculo do tributo. Trata-se de embuste do qual o cidadão deve recorrer ao judiciário para buscar as diferenças do que pagou indevidamente.
COMO CITAR ESTE ARTIGO: MARTINS, Eduardo Antônio Kremer. "Mais um golpe no consumidor". Porto Alegre, setembro de 2009. Disponível em: <http://www.eduardomartins.adv.br/>, seção "Artigos". Acesso em: <inserir data> Artigos Relacionados: Repercutindo o PIS e a COFINS. |