REPERCUTINDO O PIS E A COFINS

 

EDUARDO ANTÔNIO KREMER MARTINS

 

Grande foi a repercussão do artigo “Mais um golpe no consumidor” publicado pelo Espaço Vital em 22/10/2009. Muitos colegas, inclusive do centro do país, escreveram se mostrando dispostos a “engrossar o coro”, todos contrários ao embutimento do PIS e da Cofins junto às faturas de telefonia e de energia elétrica.

Como é cediço, as empresas – assim como qualquer profissional – laboram para auferir lucro. É mais do que razoável que seja assim. Ninguém pretende tolher o direito das empresas (no caso, as de telefonia e de energia elétrica) de perseguir o lucro e de reajustar suas tarifas frente à enorme carga tributária vigente no país. Isso é justo.

E é por ser justo que existe legislação prevendo a possibilidade de revisão nos preços! O § 3º do art. 9º da Lei de Concessões de Serviço Público (Lei nº 8.987/95) assim dispõe:

 

Lei nº 8.987/95

“Art. 9º. (...)

§ 3º. Ressalvados os impostos sobre  a renda, a criação,  alteração

ou  extinção de  quaisquer tributos ou encargos legais,  após a  apresenta-

ção da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da

da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso”.

 

Ou seja, as empresas têm a possibilidade de readequar seus preços, mas para tanto estão vinculadas à legislação, que estipula que “...após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto...” poderá ser revisada a tarifa.

Parece-me que a redação do referido dispositivo é clara e não dá azo para interpretações. No entanto, nossos hermeneutas magistrados têm lido naquelas mesmas linhas verdadeira autorização para o embutimento dos tributos, o que, com a devida vênia, não se pode tolerar.

O que é preciso se ter presente é que as concessionárias de serviço público estão vinculadas à lei, e não podem alterar tarifas e/ou embutir tributos ao seu bel-prazer, ao sabor de suas urgentes pretensões de lucro. Dura Lex, sed Lex!

Assim, que o debate prossiga! Não é justo que o consumidor permaneça refém dessas empresas, com a complacência de membros do Judiciário.

 

COMO CITAR ESTE ARTIGO:

MARTINS, Eduardo Antônio Kremer. "Repercutindo o PIS e a COFINS". Porto Alegre, outubro de 2009. Disponível em: <http://www.eduardomartins.adv.br/>, seção "Artigos". Acesso em: <inserir data>


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