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  • Foto do escritorEduardo Antônio Kremer Martins

Sequestro relâmpago – Banco é obrigado a isentar cliente por compras feitas por bandidos

Justiça determina que BANCO ITAUCARD cancele lançamentos no cartão de crédito de consumidor no período em que o mesmo se encontrava sob o poder dos bandidos, em um sequestro relâmpago.

Em uma ação judicial proposta por este escritório, o juiz de Direito Vanderlei Deolindo reconheceu a tese de que as compras feitas com cartão de crédito em período em que o consumidor esteve sob o poder dos assaltantes devem ser canceladas, sem ônus ao cliente.

A responsabilidade da instituição financeira decorre da repentina mudança no padrão de consumo daquele consumidor, que deveria ativar automaticamente mecanismos de segurança da operadora, desautorizando transações. Essa responsabilidade deriva também do princípio do “risco do empreendimento” e do conceito do “fortuito interno”, onde aquele que explora atividades financeiras deve arcar com os ônus e os bônus do negócio.

Na situação em específico, o hábito de consumo do cliente consistia na utilização do cartão de crédito com uma periodicidade de 1 a 2 vezes por semana, e tradicionalmente a fatura não ultrapassava dos R$ 1.000,00 por mês. Ao longo do período de cerca de 4 horas que durou o sequestro relâmpago, os bandidos utilizaram quase R$ 3.000,00 de seu limite, o que deveria ter acionado o mecanismo de segurança do cartão. Por isso, ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços da operadora do cartão de crédito e a consequente obrigação de cancelar aqueles lançamentos.

O processo tramita na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza (Comarca de Porto Alegre) sob o nº 5001018-87.2019.8.21.6001 e da sentença ainda cabe recurso.

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